TEXTO INTEGRAL DA INSTRUÇÃO CVM Nº 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS INSTRUÇÕES CVM Nºs 411/04 E 413/04.
INSTRUÇÃO CVM N.º 409, DE 18 DE AGOSTO DE 2004.
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 19 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I - DO ÂMBITO E DA FINALIDADE
Art. 1º - A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento definidos e classificados nesta Instrução.
Parágrafo único. Excluem-se da disciplina desta Instrução os seguintes fundos, regidos por regulamentação própria:
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS E DA CONSTITUIÇÃO
Seção I - Das Características
Art. 2º - O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais, observadas as disposições desta Instrução.
Parágrafo único. A aplicação no exterior de recursos oriundos de fundos de investimento regulados por esta Instrução obedecerá à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º - O fundo será constituído por deliberação de um administrador que preencha os requisitos estabelecidos nesta Instrução, a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o regulamento do fundo.
Parágrafo único. Podem ser administradores de fundo de investimento as pessoas jurídicas autorizadas pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira, nos termos do art. 23 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 4° - Da denominação do fundo constará a expressão "Fundo de Investimento", acrescida da referência à classe de fundo, segundo a classificação estabelecida na seção II do Capítulo VIII.
§ 1º À denominação do fundo não poderão ser acrescidos termos ou expressões que induzam interpretação indevida quanto a seus objetivos, sua política de investimento, ou seu público alvo.
§ 2º Poderão ser acrescidas à denominação do fundo expressões que indiquem o eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o fundo ou seus cotistas.
Art. 5º - O fundo pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo.
Parágrafo único. Admite-se a amortização de cotas tanto no fundo fechado como no fundo aberto, mediante o pagamento uniforme a todos os cotistas de parcela do valor de suas cotas sem redução do número de cotas emitidas, efetuado em conformidade com o que a esse respeito dispuser o regulamento ou a assembléia geral de cotistas.
Art. 6º - O fundo será regido pelo regulamento, devendo divulgar suas principais características ao público através de um prospecto elaborado em conformidade com o disposto na Seção V do Capítulo III, ressalvado o disposto no art. 110, inciso II desta Instrução.
Seção II - Do Registro dos Fundos
Art. 7º - O funcionamento do fundo depende do prévio registro na CVM, o qual será procedido através do envio, pelo administrador, dos documentos previstos no art. 8º, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e considerar-se-á automaticamente concedido na data constante do respectivo protocolo de envio.
Art. 8º - O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
Art. 9º - A CVM cancelará o registro:
Parágrafo único. A CVM, em virtude de solicitação fundamentada e a seu exclusivo critério, pode prorrogar o prazo previsto no inciso II, uma única vez, por período no máximo igual ao prazo inicial.
Seção III - Das Cotas
Art. 10 - As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas.
§ 1º O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos desta Instrução, o horário de fechamento dos mercados em que o fundo atue.
§ 2º As cotas do fundo conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.
§ 3º Quando se tratar dos fundos de investimento referidos nos arts. 93, 94 e 95, o valor da cota do dia poderá ser calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por um dia.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia deverão ser lançados contra as aplicações ou regates dos cotistas que efetuaram essas movimentações ou, ainda, contra o patrimônio do fundo, conforme dispuser o regulamento.
Art. 11 - A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do fundo.
Parágrafo único. O administrador do fundo, o terceiro contratado para essa finalidade, na forma do art. 57 e a instituição intermediária a que se refere a Seção IV do Capítulo III desta Instrução, são responsáveis, conforme o caso, por efetuar o registro a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 12 - A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou sucessão universal.
Art. 12 - A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
§ 1º A cota de fundo fechado pode ser transferida, mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou através de bolsa de valores ou entidade de balcão organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação.
§ 2º A transferência de titularidade das cotas de fundo fechado fica condicionada à verificação pelo administrador do atendimento das formalidades estabelecidas no regulamento e na presente Instrução.
Art. 13 - Os cotistas responderão por eventual patrimônio líquido negativo do fundo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput", o administrador e o gestor, se houver, serão responsáveis perante os cotistas pela inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos em regulamento.
Seção IV - Da Emissão e do Resgate de Cotas
Art. 14 - Na emissão das cotas do fundo deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade, pelo administrador ou intermediário, dos recursos investidos, segundo o disposto no regulamento, ressalvadas as hipóteses dos arts. 93, 94 e 95.
Art. 14 - Na emissão das cotas do fundo deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade, pelo administrador ou intermediário, dos recursos investidos, segundo o disposto no regulamento.
Parágrafo único. A integralização do valor das cotas do fundo deve ser realizada em moeda corrente nacional, ressalvada a hipótese do inciso I do art. 110.
Art. 15 - O resgate de cotas de fundo obedecerá às seguintes regras:
Parágrafo único. O fundo cujo regulamento estabelecer data de conversão diversa da data de resgate, pagamento do resgate em data diversa do pedido de resgate ou prazo de carência para o resgate, deverá observar o disposto no parágrafo 3º do art. 40.
Art. 16 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
§ 1º O administrador responderá aos cotistas remanescentes pelos prejuízos que lhes tenham sido causados em decorrência da não utilização dos poderes conferidos no "caput" deste artigo.
§ 2º O fechamento do fundo para resgate deverá, em qualquer caso, ser imediatamente comunicado à CVM.
§ 3º A assembléia de que trata o "caput" deverá ser realizada deverá realizar-se mesmo que o administrador delibere reabrir o fundo antes da data marcada para sua realização.
§ 4º O administrador poderá solicitar à CVM autorização específica para proceder à cisão do fundo antes da reabertura para resgates, ficando neste caso vedadas novas aplicações no fundo resultante da cisão, e devendo, de qualquer modo, realizar-se a assembléia de que trata o "caput".
Art. 17 - É facultado ao administrador suspender, a qualquer momento, novas aplicações no fundo, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
§ 1º A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do fundo para aplicações.
§ 2º O administrador deve comunicar imediatamente aos intermediários sobre a eventual existência de fundos que não estejam admitindo captação.
§ 3º O fundo deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
Art. 18 - O regulamento deverá prever as condições para recebimento de aplicações e resgates nos feriados estaduais e municipais.
CAPÍTULO III - DA SUBSCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COTAS
Seção I - Do Registro de Distribuição de Cotas
Art. 19 - A distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio registro na CVM e será realizada por instituições intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Art. 20 - A distribuição de cotas de fundo fechado depende de prévio registro na CVM, na forma da Seção II deste Capítulo, e somente poderá ser realizada por instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Art. 21 - O administrador é obrigado a fornecer aos intermediários contratados todo o material de divulgação do fundo exigido pela regulamentação em vigor, respondendo pela exatidão das informações contidas no referido material.
Parágrafo único. O administrador de fundo de investimento é obrigado a informar aos intermediários contratados qualquer alteração que ocorra no fundo, especialmente se decorrente da mudança do regulamento, ocasião em que o administrador substituirá imediatamente o material de divulgação em poder dos intermediários contratados.
Seção II - Do Registro de Distribuição de Cotas de Fundos Fechados
Art. 22 - A distribuição de cotas de fundo fechado que não seja destinado exclusivamente a investidores qualificados deverá ser precedida de registro de oferta pública de distribuição nos termos da Instrução CVM n.º 400, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 23 - O registro de distribuição de cotas de fundo fechado destinado exclusivamente a investidores qualificados dependerá do envio dos documentos previstos no art. 24, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e considerar-se-á automaticamente concedido na data constante do respectivo protocolo de envio.
Art. 24 - O pedido de registro para distribuição de cotas de fundo fechado destinado exclusivamente a investidores qualificados deve ser acompanhado:
§ 1º Nas distribuições subseqüentes à distribuição inicial deverão ser enviadas aos cotistas:
§ 2º O administrador deverá manter em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os comprovantes de envio de ambas as comunicações referidas no parágrafo anterior, à disposição da CVM.
Art. 25 - O administrador deverá encaminhar, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, a lista de subscrição de cotas de fundo fechado, no prazo de dois dias úteis após o encerramento da subscrição de cotas.
Art. 26 - Não será admitida nova distribuição de cotas do fundo antes de subscrita a distribuição anterior.
Art. 27 - A subscrição das cotas do fundo fechado deve ser encerrada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data do início de distribuição.
§ 1º Na hipótese de o administrador decidir alterar, durante o processo de distribuição de cotas, alguma das condições previamente divulgadas, a distribuição deve ser suspensa, de forma a ser obtida a concordância dos subscritores com relação às novas condições.
§ 2º Aos cotistas que dissentirem das alterações procedidas será assegurado direito de obter a devolução do valor integralizado, acrescido proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do fundo, líquidos de encargos e tributos.
§ 3º Uma vez observado o disposto nos parágrafos anteriores, inclusive com a efetiva restituição dos valores aos cotistas dissidentes, deverá ser realizada, previamente ao reinicio da distribuição, a correção do prospecto e dos demais documentos e informações, a partir do qual será contado novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a colocação das cotas.
Art. 28 - As importâncias recebidas na integralização de cotas, durante o processo de distribuição de cotas de fundo fechado, devem ser depositadas em banco comercial, banco múltiplo com carteira comercial ou Caixa Econômica em nome do fundo, sendo obrigatória sua imediata aplicação em títulos públicos federais ou em cotas de fundo de investimento classificado em conformidade com o disposto no art. 93.
§ 1º Durante o período de distribuição, o administrador deve remeter mensalmente demonstrativo das aplicações da carteira, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do encerramento do mês.
§ 1º Durante o período de distribuição, o administrador deve remeter mensalmente demonstrativo das aplicações da carteira, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do encerramento do mês.
§ 2º No caso de fundo já em funcionamento, os valores relativos à nova distribuição de cotas devem ser escriturados separadamente das demais aplicações do fundo, até o encerramento da distribuição.
§ 3º A assembléia de cotistas que deliberar a distribuição de novas cotas do fundo fechado poderá dispor sobre o número mínimo de cotas que devam obrigatoriamente ser subscritas para que a distribuição seja mantida, e o tratamento a ser dado no caso de não haver a subscrição total das cotas previstas.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o número mínimo de cotas previsto não seja subscrito no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período conforme o disposto no art. 9º, contados da data de concessão do registro, os valores integralizados deverão ser imediatamente restituídos aos subscritores, acrescidos proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do fundo, líquidos de encargos e tributos.
§ 5º Caso não tenha havido distribuição total das cotas previstas e a deliberação da assembléia de cotistas não tenha fixado um número mínimo de cotas a serem subscritas, o subscritor das cotas poderá optar entre permanecer no fundo ou receber a devolução do valor integralizado, acrescido proporcionalmente dos rendimentos auferidos pelas aplicações do fundo, líquidos de encargos e tributos.
Art. 29 - O material de divulgação de distribuição de cotas do fundo fechado deve conter pelo menos as seguintes informações:
Seção III - Da Subscrição ou Aquisição de Cotas
Art. 30 - Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, mediante termo próprio, que:
§1º O administrador deve manter à disposição da CVM o termo contendo as declarações referidas no "caput" deste artigo, devidamente assinado pelo investidor, ou registrado em sistema eletrônico que garanta o atendimento ao disposto no "caput".
§ 2º No caso de distribuição de cotas realizada na forma da Seção IV deste Capítulo, cabe ao intermediário que atuar por conta e ordem dos cotistas providenciar o cumprimento do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo.
Art. 31 - O administrador deverá informar a data da primeira integralização de cotas do fundo através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de dois dias úteis.
Art. 32 - Sem prejuízo de eventuais sanções, a CVM poderá suspender a emissão, subscrição e distribuição de cotas de fundo realizadas em desacordo com a presente Instrução.
Seção IV - Da Subscrição ou Aquisição de Cotas por Conta e Ordem
Art. 33 - O fundo de investimento poderá contratar, por escrito, instituições intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários para realizar a distribuição de cotas, autorizando-as a realizar a subscrição ou a aquisição de cotas do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes.
Art. 34 - Para a adoção do procedimento de que trata esta seção, o administrador e a instituição intermediária deverão estabelecer, por escrito, a obrigação desta última de criar registro complementar de cotistas, específico para cada fundo em que ocorra tal modalidade de subscrição ou aquisição de cotas, de forma que:
Art. 35 - As aplicações ou resgates realizados nos fundos de investimento por meio de instituições intermediárias que estejam atuando por conta e ordem de clientes serão efetuadas de forma segregada, de modo que os bens e direitos integrantes do patrimônio de cada um dos clientes, bem como seus frutos e rendimentos, não se comuniquem com o patrimônio da instituição intermediária.
Parágrafo único. Os bens e direitos de clientes das instituições intermediárias não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação contraída por tais instituições, sendo-lhes vedada a constituição, em proveito próprio, de ônus reais ou de direitos reais de garantia em favor de terceiros sobre as cotas dos fundos.
Art. 36 - As instituições intermediárias que estejam atuando por conta e ordem de clientes assumem todos os ônus e responsabilidades relacionadas aos clientes, inclusive quanto a seu cadastramento, identificação e demais procedimentos que, na forma desta Instrução, caberiam originalmente ao administrador, em especial no que se refere:
Parágrafo único. A documentação referida no inciso X deve permanecer na posse da instituição que esteja atuando por conta e ordem de clientes, à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 37 - Previamente à realização das assembléias gerais de cotistas, o intermediário que esteja atuando por conta e ordem de clientes deve fornecer aos clientes que assim desejarem declaração da quantidade de cotas por eles detidas, indicando o fundo, nome ou denominação social do cliente, o código do cliente e o número da sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ambos do Ministério da Fazenda, conforme o caso, constituindo tal documento prova hábil da titularidade das cotas, para o fim de exercício do direito de voto.
Parágrafo único. O intermediário que esteja atuando por conta e ordem de clientes pode comparecer e votar nas assembléias gerais de cotistas dos fundos, representando os interesses de seus clientes, desde que munido de procuração com poderes específicos, discriminando inclusive o dia, hora e local da referida assembléia.
Art. 38 - Na hipótese de rescisão do contrato firmado entre o fundo e o intermediário que esteja atuando por conta e ordem de clientes, deve ser facultado ao cotista permanecer como investidor no fundo, comprometendo-se a instituição intermediária, neste caso, a identificar e fornecer ao administrador toda a documentação cadastral do cliente.
Seção V - Do Prospecto
Art. 39 - O prospecto deve conter todas as informações relevantes para o investidor relativas à política de investimento do fundo e aos riscos envolvidos.
§ 1º O prospecto atualizado deve estar à disposição dos investidores potenciais durante o período de distribuição, nos locais em que esta for realizada, em número suficiente de exemplares.
§ 2º O administrador do fundo deverá encaminhar à CVM, em meio eletrônico através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 1 (um) dia útil, quaisquer alterações realizadas no prospecto, as quais serão colocadas à disposição para consulta pública.
Art. 40 - O prospecto deve conter, em linguagem clara e acessível ao público alvo do fundo, informações sobre os seguintes tópicos, assim como quaisquer outras informações consideradas relevantes:
§ 1º O prospecto deve conter, de forma destacada, os dizeres: "A concessão de registro para a venda de cotas deste fundo não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do fundo ou do seu prospecto à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seu administrador, gestor e demais prestadores de serviços.".
§ 2º O fundo que pretender realizar operações com derivativos que possam resultar em perdas patrimoniais ou, em especial, levar à ocorrência de patrimônio líquido negativo, deverá inserir na capa de seu prospecto e em todo o material de divulgação, de forma clara, legível e em destaque, uma das seguintes advertências, conforme o caso:
§ 3º Caso o regulamento estabeleça data de conversão diversa da data de resgate, pagamento do resgate em data diversa do pedido de resgate ou prazo de carência para o resgate, tais fatos deverão ser incluídos com destaque na capa do prospecto e em todo o material de divulgação, de forma clara e legível.
§ 4º Caso o administrador tenha contratado agência classificadora de risco, a remuneração da agência classificadora constituirá despesa do administrador, e o prospecto deverá conter advertência de que a manutenção desse serviço não é obrigatória, podendo o mesmo ser descontinuado, a critério do administrador do fundo ou da assembléia geral de cotistas.
§ 5º A rescisão do contrato firmado com agência classificadora de risco somente será admitida mediante a observância de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, sendo obrigatória a apresentação, ao final desse período, de relatório de classificação de risco elaborado pela mesma agência.
§ 6º A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo fundo poderá constituir despesa do fundo desde que tal possibilidade conste do regulamento aprovado quando de sua constituição ou seja expressamente aprovada por assembléia geral posteriormente realizada.
§ 6º A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo fundo poderá constituir despesa do fundo desde que:
§ 7º Na descrição da política de administração de risco, o prospecto deverá conter advertência de que os métodos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo fundo.
§ 8º Alterações da política de administração de risco devem ser divulgadas como fato relevante.
§ 9º Na definição da política de divulgação de informações deverão ser definidos:
CAPÍTULO IV - DO REGULAMENTO DO FUNDO
Seção I - Das Disposições Obrigatórias do Regulamento
Art. 41 - O regulamento deve, obrigatoriamente, dispor sobre:
§ 1º Na definição da política de investimento exigida no inciso VI do "caput", devem ser prestadas informações sobre:
§ 2º Na definição da política de divulgação de informações referida no inciso XV do "caput" deverão ser definidos:
§ 3º A política de divulgação deverá ser idêntica para todos os cotistas, consultores de investimento, agências classificadoras e demais interessados, sendo certo que a alteração da política de divulgação deverá ser divulgada como fato relevante.
§ 3º A política de divulgação deverá ser idêntica para todos os consultores de investimento, agências classificadoras e demais interessados, sendo certo que a alteração da política de divulgação deverá ser divulgada como fato relevante.
§ 4º Será sempre conferido tratamento idêntico ao conjunto dos cotistas quanto à divulgação de informações, observadas as disposições desta instrução e, se for o caso, aquelas constantes da política de divulgação que a eles se refiram.
§ 5º Se o fundo contratar agência classificadora de risco, as informações a ela fornecidas poderão abranger aquelas fornecidas aos cotistas.
Art. 42 - O administrador pode destinar diretamente aos cotistas as quantias que forem atribuídas ao fundo a título de dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem sua carteira, desde expressamente autorizado pelo regulamento.
Seção II - Da Alteração do Regulamento
Art. 43 - A alteração do regulamento depende da prévia aprovação da assembléia geral de cotistas, sendo eficaz a partir da data deliberada pela assembléia.
Parágrafo único. As alterações de regulamento serão eficazes no mínimo a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação aos cotistas que trata o art. 55, nos seguintes casos:
Parágrafo único. Salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas do fundo, as alterações de regulamento serão eficazes no mínimo a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação aos cotistas de que trata o art. 55, nos seguintes casos:
Art. 44 - O administrador deverá encaminhar, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da assembléia, os seguintes documentos:
Art. 45 - O regulamento pode ser alterado, independentemente da assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.
Parágrafo único. As alterações referidas no "caput" devem ser comunicadas aos cotistas, por correspondência, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Art. 46 - O administrador tem o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações determinadas pela CVM, contados do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I - Da Competência
Art. 47 - Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre:
Seção II - Da Convocação e Instalação
Art. 48 - A convocação da assembléia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista.
§ 1º A convocação de assembléia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembléia.
§ 2º A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
§ 3º Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia geral.
§ 4º O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembléia.
§ 5º A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
Art. 49 - Anualmente a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do fundo, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
§ 1º A assembléia geral a que se refere o "caput" somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
§ 2º A assembléia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Art. 50 - Além da assembléia prevista no artigo anterior, o administrador ou cotista ou grupo de cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembléia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo ou dos cotistas.
Parágrafo único. A convocação por iniciativa de cotistas será dirigida ao administrador, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembléia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em contrário.
Art. 50 - Além da assembléia prevista no artigo anterior, o administrador, o gestor, o custodiante ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembléia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo ou dos cotistas.
Parágrafo único. A convocação por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotistas será dirigida ao administrador, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembléia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembléia geral assim convocada deliberar em contrário.
Art. 51 - A Assembléia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
Seção III - Das Deliberações
Art. 52 - As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
§ 1º O regulamento poderá dispor sobre a possibilidade de as deliberações da assembléia serem adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas.
§ 2º O regulamento poderá estabelecer quorum qualificado para as deliberações, inclusive as relativas às matérias previstas no art. 47.
§ 3º Na hipótese de destituição do administrador, o quorum qualificado a que se refere o "caput" não poderá ultrapassar metade mais uma das cotas emitidas.
§ 3º Na hipótese de destituição do administrador de fundo aberto, o quorum qualificado a que se refere o "caput" não poderá ultrapassar metade mais uma das cotas emitidas.
Art. 53 - Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do fundo inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo administrador antes do início da assembléia, observado o disposto no regulamento.
Art. 54 - Não podem votar nas assembléias gerais do fundo:
Parágrafo único. Às pessoas mencionadas nos incisos anteriores não se aplica a vedação prevista neste artigo quando se tratar de fundo de que sejam os únicos cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas.
Parágrafo único. Às pessoas mencionadas nos incisos I a IV não se aplica a vedação prevista neste artigo quando se tratar de fundo de que sejam os únicos cotistas, ou na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria assembléia, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembléia em que se dará a permissão de voto.
Art. 55 - O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta que for enviado após a comunicação de que trata o art. 68, II.
Parágrafo único. Caso a assembléia geral seja realizada nos últimos dez dias do mês, a comunicação de que trata o "caput" poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte.
Art. 55 - O resumo das decisões da assembléia geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembléia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta que for enviado após a comunicação de que trata o art. 68, II.
Parágrafo único. Caso a assembléia geral seja realizada nos últimos dez dias do mês, a comunicação de que trata o "caput" poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da assembléia.
CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 56 - A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo.
§ 1º O administrador poderá contratar, em nome do fundo, os seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros não listados:
§ 1º Além do serviço obrigatório de auditoria independente (art. 84), o administrador poderá contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros não listados:
§ 2º Gestão da carteira do fundo é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos títulos e valores mobiliários dela integrantes, desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para negociar, em nome do fundo de investimento, os referidos títulos e valores mobiliários.
Art. 57 - A contratação de terceiros devidamente habilitados ou autorizados para a prestação dos serviços de administração, conforme mencionado no art. 56, é faculdade do fundo, sendo indispensável a contratação dos serviços previstos nos incisos III, IV, V e VI, apenas quando não estiver o administrador devidamente autorizado ou credenciado para a sua prestação.
Art. 57 - A contratação de terceiros devidamente habilitados ou autorizados para a prestação dos serviços de administração, conforme mencionado no art. 56, é faculdade do fundo, sendo obrigatória a contratação dos serviços previstos nos incisos III, IV, V e VI, apenas quando não estiver o administrador devidamente autorizado ou credenciado para a sua prestação.
§ 1º Compete ao administrador, na qualidade de representante do fundo, efetuar as contratações dos prestadores de serviços, mediante prévia e criteriosa análise e seleção do contratado, devendo, ainda, figurar no contrato como interveniente anuente.
§ 2º Os contratos firmados na forma do § 1º, referentes aos serviços previstos nos incisos I, III, V e VI, do § 1º, do art. 56, deverão conter cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador do fundo e os terceiros contratados pelo fundo, por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude das condutas contrárias à lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
§ 2º Os contratos firmados na forma do § 1º, referentes aos serviços previstos nos incisos I, III, V e VII do § 1º do art. 56, deverão conter cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o administrador do fundo e os terceiros contratados pelo fundo, por eventuais prejuízos causados aos cotistas em virtude das condutas contrárias à lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
§ 3º Independente da responsabilidade solidária a que se refere o § 2º, o administrador responde por prejuízos decorrentes de atos e omissões próprios a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, ao regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
§ 4º Os contratos de prestação de serviços de administração firmados com terceiros pelo administrador, em nome do fundo, devem ser mantidos pelo administrador e respectivos contratados à disposição da CVM.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o administrador e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do fundo e às disposições regulamentares aplicáveis.
§ 6º Os fundos administrados por instituições financeiras não precisam contratar os serviços previstos nos incisos III e V, do art. 56 quando os mesmos forem executados pelos seus administradores, que nestes casos serão considerados autorizadas para a sua prestação.
Art. 58 - O administrador, observadas as limitações legais e as previstas nesta Instrução, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do fundo de investimento, sendo responsável pela constituição do fundo e pela prestação de informações à CVM, na forma desta Instrução e quando solicitada.
Art. 59 - Caso o administrador não seja credenciado pela CVM como prestador de serviços de custódia de valores mobiliários, o fundo deve contratar instituição credenciada para esta atividade.
Parágrafo único. Os contratos de custódia devem conter cláusula que:
Art. 60 - As ordens de compra e venda de títulos e valores mobiliários e outros ativos disponíveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais devem sempre ser expedidas com a identificação precisa do fundo de investimento em nome do qual elas devem ser executadas.
Parágrafo único. Quando uma mesma pessoa jurídica administrar diversos fundos, será admitido o grupamento de ordens, desde que o administrador tenha implantado sistema que possibilite o rateio, entre os fundos, das compras e vendas feitas, através de critérios eqüitativos e preestabelecidos, devendo o registro de tal repartição ser mantido à disposição da CVM pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Seção II - Da Remuneração
Art. 61 - O regulamento deve dispor sobre a taxa de administração, que remunerará todos os serviços indicados nos incisos I a V do § 1º do art. 56, podendo haver remuneração baseada no resultado do fundo (taxa de performance) nos termos desta Instrução, bem como taxa de ingresso e saída.
§ 1º Cumpre ao administrador zelar para que as despesas com a contratação de terceiros prestadores de serviços não excedam o montante total da taxa de administração fixada no regulamento, correndo às suas expensas o pagamento de quaisquer despesas que ultrapassem esse limite.
§ 2º As taxas previstas no "caput" não podem ser aumentadas sem prévia aprovação da assembléia geral, mas podem ser reduzidas unilateralmente pelo administrador, que deve comunicar esse fato, de imediato, à CVM e aos cotistas, promovendo a devida alteração no regulamento e, se for o caso, no prospecto.
§ 3º Nos fundos abertos, as taxas de administração e de performance devem ser provisionadas por dia útil, sempre como despesa do fundo e apropriadas conforme estabelecido no regulamento.
§ 4º Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, não destinados exclusivamente a investidores qualificados, que adquirirem, nos limites desta Instrução, cotas de outros fundos de investimento, deverão estabelecer em seu regulamento que a taxa de administração cobrada pelo administrador compreende a taxa de administração dos fundos de investimento em que investirem.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não impede que o regulamento do fundo estabeleça uma taxa de administração máxima, compreendendo a taxa de administração dos fundos em que invista, e uma taxa de administração mínima, que não inclua a taxa de administração dos fundos em que invista, caso em que:
§ 6º Além das despesas com os serviços referidos no "caput", a taxa de administração poderá abranger as despesas com o serviço indicado no inciso VII do § 1º do art. 56, observado o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 40.
Art. 62 - O regulamento poderá estabelecer a cobrança da taxa de performance, ressalvada a vedação de que tratam os arts. 93, 94 e 95.
§ 1º A cobrança da taxa de performance deve atender aos seguintes critérios:
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, é vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do fundo for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
§ 3º É permitida a cobrança de ajuste sobre a performance individual do cotista que aplicar recursos no fundo posteriormente à data da última cobrança, exclusivamente nos casos em que o valor da cota adquirida for inferior ao valor da mesma na data da última cobrança de performance efetuada.
§ 4º Os fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados podem cobrar taxa de performance de acordo com o que dispuser o seu regulamento, estando dispensados de observar o disposto neste artigo.
§ 5º Os fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados que adquirirem, nos limites desta Instrução, cotas de outros Fundos de Investimento, deverão estabelecer em seu regulamento que a taxa de administração cobrada pelo administrador compreende a taxa de administração dos Fundos de Investimento em que investirem, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 91 e no § 3º do art. 114, se for o caso.
Art. 63 - Sem prejuízo das responsabilidades de cada um dos prestadores de serviços de administração do fundo, podem ser constituídos, por iniciativa dos cotistas, do administrador ou do gestor, conselhos consultivos, comitês técnicos ou de investimentos, os quais não podem ser remunerados às expensas do fundo.
§ 1º As atribuições, a composição e os requisitos para convocação e deliberação dos conselhos e comitês deverão estar estabelecidos em regulamento.
§ 2º A existência de conselhos não exime o administrador ou o gestor da responsabilidade sobre as operações da carteira do fundo.
§ 3º Os membros do conselho ou comitê deverão informar ao administrador, e este deverá informar aos cotistas, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o fundo.
Seção III - Das Vedações
Art. 64 - É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo:
Parágrafo único. Os fundos de investimento poderão utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
Seção IV - Das Obrigações do Administrador do Fundo
Art. 65 - Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:
Parágrafo único. O serviço de atendimento ao cotista deve ser subordinado diretamente ao diretor responsável perante a CVM pela administração do fundo ou a outro diretor especialmente indicado à CVM para essa função, ou ainda, conforme o caso, a um diretor indicado pela instituição responsável pela distribuição ou gestão do fundo, contratado pelo fundo.
Seção V - Da Substituição do Administrador e do Gestor
Art. 66 - O administrador e o gestor da carteira do fundo devem ser substituídos nas hipóteses de:
Art. 67 - Nas hipóteses de renúncia ou descredenciamento, ficará o administrador obrigado a convocar imediatamente a assembléia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias, sendo também facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em qualquer caso, ou à CVM, nos casos de descredenciamento, a convocação da assembléia geral.
§ 1º No caso de renúncia, o administrador deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do fundo pelo administrador.
§ 2º No caso de descredenciamento, a CVM deverá nomear administrador temporário até a eleição de nova administração.
CAPÍTULO VII - DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Seção I - Das Informações Periódicas
Art. 68 - O administrador do fundo está obrigado a:
§ 1º Caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.
§ 2º As operações omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser colocadas à disposição dos cotistas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês.
§ 3º Caso o administrador divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo administrador aos prestadores de serviços do fundo, necessárias para a execução de suas atividades, bem aos órgãos reguladores no atendimento a solicitações legais por eles formuladas.
§ 3º Caso o administrador divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo administrador aos prestadores de serviços do fundo, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Art. 69 - O administrador não está obrigado a cumprir o disposto no inciso II do artigo anterior nos casos em que o cotista, através de assinatura em documento específico, expressamente optar pelo não recebimento do extrato.
Parágrafo único. O administrador deverá manter o documento previsto neste artigo à disposição da CVM, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 70 - Caso o cotista não tenha comunicado ao administrador do fundo a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, o administrador ficará exonerado do dever de prestar-lhe as informações previstas nesta Instrução a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo único. O administrador deverá manter a correspondência devolvida à disposição da fiscalização da CVM, enquanto o cotista não proceder ao resgate total de suas cotas.
Art. 71 - O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
§ 1º O prazo de retificação das informações é de 3 (três) dias úteis, contados do fim do prazo estabelecido para a apresentação dos documentos.
§ 2º Quando o fundo adotar a política de exercício de direito de voto em assembléias gerais de companhias nas quais ele detenha participação, o perfil mensal deverá necessariamente incluir:
Seção II - Das Informações Eventuais
Art. 72 - O administrador é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo único. O fato relevante deverá ser imediatamente comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, sendo a informação divulgada no endereço da CVM naquela rede.
Seção III - Das Informações de Venda e Distribuição
Art. 73 - O material de divulgação do fundo, assim como as informações a ele referentes, não podem estar em desacordo com o prospecto, o regulamento, ou com os demais documentos protocolados na CVM.
Parágrafo único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do veículo usado para divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.
Art. 74 - Nenhum material de divulgação pode assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.
Art. 75 - Qualquer divulgação de informação sobre os resultados do fundo só pode ser feita, por qualquer meio, após um período de carência de 6 (seis) meses, a partir da data da primeira emissão de cotas.
Art. 76 - Toda informação divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente:
Parágrafo único. Caso o administrador contrate os serviços de empresa de classificação de risco, deverá apresentar, em todo o material de divulgação, o grau mais recente conferido ao fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.
Art. 77 - A divulgação de rentabilidade deverá ser acompanhada de comparação, no mesmo período, com índice de mercado compatível com a política de investimento do fundo, se houver.
Art. 78 - No caso de divulgação de informações que tenham por base análise comparativa com outros fundos de investimento, devem ser informados simultaneamente as datas, os períodos, a fonte das informações utilizadas, os critérios de comparação adotados e tudo o mais que seja relevante para possibilitar uma adequada avaliação, pelo mercado, dos dados comparativos divulgados.
Art. 79 - Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que:
Seção IV - Das Demonstrações Contábeis e dos Relatórios de Auditoria
Art. 80 - O fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das do administrador.
Art. 81 - O exercício do fundo deve ser encerrado a cada 12 (doze) meses, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do fundo relativas ao período findo.
Parágrafo único. A data do encerramento do exercício do fundo deve coincidir com o fim de um dos meses do calendário civil.
Art. 82 - As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Art. 83 - A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela CVM.
Art. 84 - As demonstrações contábeis do fundo devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Parágrafo único. As demonstrações contábeis referidas no "caput" deste artigo são obrigatórias somente para fundos em atividade há mais de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VIII - DA CARTEIRA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 85 - O fundo deve manter seu patrimônio aplicado em títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro e de capitais, nos termos estabelecidos em seu regulamento.
Art. 85 - O fundo deve manter seu patrimônio aplicado em títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro e de capitais, nos termos estabelecidos em seu regulamento, observados os limites de que trata esta Instrução.
§ 1º O fundo aberto deve se adaptar aos requisitos de diversificação de carteira de acordo com o disposto no regulamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da primeira integralização de cotas.
§ 2º O fundo fechado deve se adaptar aos requisitos de diversificação de carteira de acordo com o disposto no regulamento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de encerramento da distribuição.
§ 3º As aplicações do fundo em "warrants" e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior e na Resolução n.º 2.801, de 7 de dezembro de 2000, do Conselho Monetário Nacional, devem contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 3º As aplicações do fundo em "warrants" e em contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos, sem prejuízo do disposto no artigo 86 e na Resolução n.º 2.801, de 7 de dezembro de 2000, do Conselho Monetário Nacional, devem contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
§ 4º As operações do fundo em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto nos de balcão, neste caso desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Art. 86 - Os títulos e valores mobiliários, bem como outros ativos financeiros integrantes da carteira do fundo, devem estar devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do fundo, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as aplicações em cotas de fundos de investimento e aquelas realizadas no Mercosul.
§ 2º As aplicações efetuadas em ouro somente são facultadas quando as respectivas operações forem realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros.
Art. 87 - O fundo não pode deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresas a eles ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão do administrador.
§ 1º O regulamento deve dispor sobre o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados por seu administrador, gestor ou empresa a eles ligada.
§ 2º Considera-se empresa ligada aquela em que o administrador do fundo ou o gestor da carteira, seus controladores, administradores ou respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau, participem em percentagem superior a 10 % (dez por cento) do capital social, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, ou na qual ocupem cargo de administração, ressalvado o exercício, pelos administradores do fundo, de cargos obtidos em função do exercício dos direitos relativos aos valores mobiliários integrantes de carteiras por eles administradas na qualidade de administradores de carteiras de terceiros.
§ 3º O disposto no "caput" não se aplica aos fundos administrados por instituições controladas, direta ou indiretamente, pela União Federal, no que se refere especificamente à aplicação em títulos públicos federais.
§ 4º O fundo que procurar reproduzir índice de mercado pode adquirir ações de emissão do administrador ou de empresas a ele ligadas, caso incluídas nos referidos índices, na mesma proporção de participação das aludidas ações no respectivo índice.
Art. 88 - Com exceção dos fundos de ações, como definidos no art. 95, o total de títulos de emissão ou com co-obrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município, ou pessoa física não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo.
Art. 88 - Com exceção dos fundos de ações, como definidos no art. 95, o total de títulos, ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão ou com co-obrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município, ou pessoa física não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 1º O total de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum pode exceder o percentual referido no "caput", observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 1º O total de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por qualquer deles direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas ou sociedades sob controle comum pode exceder o percentual referido no "caput", observado o máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 2º Excluem-se do limite disposto no "caput" as aplicações em títulos públicos federais e a realização de operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos.
§ 3º O limite referido neste artigo deve ser cumprido diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia útil imediatamente anterior.
Art. 89 - O administrador e o gestor não estão sujeitos às penalidades aplicáveis pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira, e concentração de risco, definidos no regulamento de investimento e na legislação vigente, quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo, decorrente de fatos exógenos e alheios à sua vontade, que causem alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido do fundo ou nas condições gerais do mercado de capitais, desde que tal desenquadramento não ultrapasse o prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos e não implique alteração do tratamento tributário conferido ao fundo ou aos cotistas do fundo.
Parágrafo único. O administrador deve comunicar à CVM, depois de ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias referido no "caput", a ocorrência de desenquadramento, com as devidas justificativas, informando ainda o reenquadramento da carteira, no momento em que ocorrer.
Art. 90 - Caso a CVM constate que o descumprimento dos limites de composição, diversificação de carteira e concentração de risco definidos nas diferentes classes de fundos de investimento, estendeu-se por período superior ao do prazo previsto no art. 89, poderá determinar ao administrador, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a convocação de assembléia geral de cotistas para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
Art. 91 - A aquisição de cotas de outros fundos de investimento pelos fundos de investimento regulados por esta Instrução será permitida nos seguintes casos:
§ 1º. O fundo que adquirir cotas de outros fundos deverá estabelecer em seu regulamento que a taxa de administração cobrada pelo administrador compreende a taxa de administração dos Fundos de Investimento em que ele invista.
§ 1º O limite previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos fundos de investimento classificados como "Dívida Externa".
§ 2º Ficam vedadas as aplicações em cotas de fundos que invistam no fundo investidor.
§ 3º Os fundos de investimento classificados como "Longo Prazo", conforme a definição constante do parágrafo único do art. 92, somente podem investir em cotas de fundos de investimento também classificados como "Longo Prazo".
Seção II - Da Classificação dos Fundos
Art. 92 - Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, conforme a composição de seu patrimônio, classificam-se em:
Parágrafo único. Os fundos classificados como "Referenciado", "Renda Fixa", "Cambial", "Dívida Externa" e "Multimercado" poderão ser adicionalmente classificados como "Longo Prazo" quando o prazo médio de sua carteira supere 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e seja composta por títulos privados ou públicos federais, pré-fixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou, ainda, por operações compromissadas lastreadas nos títulos públicos federais referidos neste parágrafo.
Parágrafo único. Os fundos classificados como "Referenciado", "Renda Fixa", "Cambial", "Dívida Externa" e "Multimercado" poderão ser adicionalmente classificados como "Longo Prazo" quando o prazo médio de sua carteira supere 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e seja composta por títulos privados ou públicos federais, pré-fixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou, ainda, por operações compromissadas lastreadas nos títulos públicos federais referidos neste parágrafo, sempre observado o disposto no § 3º do art. 91.
Art. 93 - Os fundos classificados como "Curto Prazo" deverão aplicar seus recursos exclusivamente em títulos públicos federais pré-fixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, ou títulos indexados a índices de preços, com prazo máximo a decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias, e prazo médio da carteira do fundo inferior a 60 (sessenta) dias, sendo permitida a utilização de derivativos somente para proteção da carteira e a realização de operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
Art. 93 - Os fundos classificados como "Curto Prazo" deverão aplicar seus recursos exclusivamente em títulos públicos federais ou privados pré-fixados ou indexados à taxa SELIC ou a outra taxa de juros, ou títulos indexados a índices de preços, com prazo máximo a decorrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias, e prazo médio da carteira do fundo inferior a 60 (sessenta) dias, sendo permitida a utilização de derivativos somente para proteção da carteira e a realização de operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
§ 1º Os títulos privados referidos no "caput" deverão ter seu emissor classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País.
Parágrafo único. Nos fundos a que se refere o "caput" observar-se-á o seguinte:
§ 2º Nos fundos a que se refere o "caput" observar-se-á o seguinte:
Art. 94 - Os fundos classificados como "Referenciados" devem identificar em sua denominação o seu indicador de desempenho, em função da estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
§ 1º Não se aplica aos fundos referenciados em índices do mercado de ações o disposto no inciso I, deste artigo.
§ 2º Para efeito do disposto no "caput" deve ser observado que o indicador de desempenho deve estar expressamente definido na denominação do fundo.
§ 3º Nos fundos a que se refere o "caput" observar-se-á o seguinte:
Art. 95 - As classificações "Renda Fixa", "Ações" e "Cambial" são definidas a partir do principal fator de risco associado à carteira do fundo.
§ 1º Os fundos classificados como "Renda Fixa" e "Cambial" deverão possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.
§ 2º Os fundos classificados como "Ações" deverão possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) da carteira em ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.
§ 3º Entende-se por principal fator de risco de um fundo o índice de inflação, a taxa de juros, o índice de ações, ou o preço do ativo cuja variação produza, potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira do fundo.
§ 3º Entende-se por principal fator de risco de um fundo o índice de preços, a taxa de juros, o índice de ações, ou o preço do ativo cuja variação produza, potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira do fundo.
§ 4º Os principais fatores de risco da carteira de um fundo classificado como "Renda Fixa" deve ser a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de inflação, ou ambos.
§ 4º Os principais fatores de risco da carteira de um fundo classificado como "Renda Fixa" deve ser a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos.
§ 5º O principal fator de risco da carteira de um fundo classificado como "Ações" deve ser a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado.
§ 6º O principal fator de risco da carteira de um fundo classificado como "Cambial" deve ser a variação de preços de moeda estrangeira.
§ 6º O principal fator de risco da carteira de um fundo classificado como "Cambial" deve ser a variação de preços de moeda estrangeira ou a variação do cupom cambial.
§ 7º Nos fundos classificados como "Renda Fixa" observar-se-á o seguinte:
Art. 96 - Os fundos classificados como "Dívida Externa" deverão aplicar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de seu patrimônio líquido em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União, sendo permitida a aplicação de até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional.
§ 1º Os títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União devem ser mantidos, no exterior, em conta de custódia em nome do fundo, no Sistema Euroclear ou na LuxClear - Central Securities Depositary of Luxembourg (CEDEL).
§ 1º Os títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União devem ser mantidos, no exterior, em conta de custódia, no Sistema Euroclear ou na LuxClear - Central Securities Depositary of Luxembourg (CEDEL)
§ 2º Os títulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados em entidades habilitadas a prestar esse serviço pela autoridade local competente, diretamente em nome do fundo.
§ 2º Os títulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados em entidades habilitadas a prestar esse serviço pela autoridade local competente.
§ 3º A aquisição de títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União é privativa dos fundos classificados nos termos do presente artigo, na forma da regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
§ 4º Atendidos os requisitos de composição estabelecidos no "caput", os recursos porventura remanescentes:
§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo 4º, inciso II:
§ 6º Relativamente aos títulos de crédito transacionados no mercado internacional, o total de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não pode exceder 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do fundo.
§ 7º É vedada a manutenção ou aplicação no País de recursos captados pelo fundo, exceto quando se tratar de operações realizadas em mercados organizados de derivativos, referenciadas em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União.
§ 7º É vedada a manutenção ou aplicação no País de recursos captados pelo fundo, exceto nos casos do inciso II do § 4º deste artigo.
§ 7º É vedada a manutenção ou aplicação no País de recursos captados pelo fundo, exceto nos casos do inciso II do § 4º e do inciso III do § 5º deste artigo.
Art. 97 - Os fundos classificados como "Multimercado" devem possuir políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes previstas no art.92.
Art. 98 - O administrador e o gestor deverão acompanhar diariamente o enquadramento aos limites estabelecidos nesta Instrução e o fator de risco da carteira do fundo, de forma a manter a classe adotada no regulamento e a política de investimento do fundo.
CAPÍTULO IX - DOS ENCARGOS DO FUNDO
Art. 99 - Constituem encargos do fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
Art. 100 - Quaisquer despesas não previstas como encargos do fundo, inclusive as relativas à elaboração do prospecto, correm por conta do administrador, devendo ser por ele contratados.
CAPÍTULO X - DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO, DA CISÃO E DA TRANSFORMAÇÃO
Art. 101 - São permitidas as operações de incorporação e fusão de fundos nas seguintes condições:
§ 1º No caso de incorporação, cisão ou fusão envolvendo fundo organizado sob a forma de condomínio fechado, o administrador deve proceder às alterações de regulamento nos termos do art. 43 e acatar a solicitação de resgate de cotas dos cotistas que dissentirem da deliberação da assembléia geral.
§ 1º No caso de incorporação, cisão ou fusão envolvendo fundo organizado sob a forma de condomínio fechado, o administrador deve proceder às alterações de regulamento nos termos do art. 43 e acatar a solicitação de resgate de cotas dos cotistas que dissentirem da deliberação da assembléia geral, se abstiverem ou não comparecerem à assembléia.
§ 2º O resgate de cotas previsto no parágrafo anterior deve ser realizado no máximo 10 (dez) dias após a solicitação do pedido.
§ 2º O pedido de resgate de cotas previsto no parágrafo anterior deve ser formulado até 10 (dez) dias após a comunicação da deliberação aos cotistas, e o pagamento do valor do resgate realizado no máximo 10 (dez) dias após a solicitação do cotista.
Art. 102 - As demonstrações contábeis de cada um dos fundos objeto de cisão, incorporação, fusão ou transformação, levantadas na data da operação, devem ser auditadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetivação do evento, por auditor independente registrado na CVM, devendo constar em nota explicativa os critérios utilizados para a equalização das cotas entre os fundos.
Parágrafo único. O parâmetro utilizado para as conversões dos valores das cotas dos fundos nos casos de incorporação, fusão ou cisão, bem como o valor das cotas dos fundos resultantes de tais operações devem constar de nota explicativa.
Art. 103 - Nos casos de cisão, fusão, incorporação e transformação, devem ser encaminhados à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da efetivação dos eventos deliberados nas respectivas assembléias gerais:
Parágrafo único. O administrador do fundo deverá manter à disposição da CVMo parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de cisão, incorporação ou fusão.
Art. 104 - Mediante a autorização prévia da CVM:
§ 1º Para os efeitos dessa autorização o administrador do fundo deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os documentos referidos no art. 103, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da assembléia.
§ 2º Após a autorização da CVM, o administrador do fundo deve conceder prazo não inferior a 30 (trinta) dias para solicitação de resgate de cotas dos cotistas que dissentirem da deliberação da assembléia geral.
§ 3º O resgate de cotas previsto no parágrafo anterior deve ser realizado nas condições vigentes antes da realização da assembléia geral que deliberar pela transformação do fundo aberto em fechado, ou do clube de investimento em fundo.
CAPÍTULO XI - DA LIQUIDAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DO FUNDO
Seção I - Da Liquidação
Art. 105 - Após 90 (noventa) dias do início de atividades, o fundo aberto que mantiver, a qualquer tempo, patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos deve ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.
Art. 106 - Na hipótese de liquidação do fundo por deliberação da assembléia geral, o administrador deve promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da assembléia.
§ 1º A assembléia geral deverá deliberar acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos cotistas.
§ 2º O auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a data da efetiva liquidação do fundo, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.
§ 3º Deverá constar das notas explicativas às demonstrações contábeis do fundo análise quanto a terem os valores dos resgates sido ou não efetuados em condições eqüitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
Seção II - Do Encerramento
Art. 107 - Após pagamento aos cotistas do valor total de suas cotas, inclusive em caso de encerramento por resgate, o administrador do fundo deve encaminhar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 15 (quinze) dias, a seguinte documentação:
Parágrafo único. O administrador deve manter à disposição da fiscalização da CVM, após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de entrega dos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo, o parecer de auditoria relativo ao demonstrativo de liquidação do fundo a que se refere o § 2º do art.106.
CAPÍTULO XII - DO FUNDO PARA INVESTIDORES QUALIFICADOS
Art. 108 - Pode ser constituído fundo de investimento destinado, exclusivamente, a investidores qualificados.
Art. 109 - Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados:
§ 1º Poderão ser admitidos, como cotistas de um fundo para investidores qualificados, os empregados e/ou sócios das instituições administradoras ou gestoras deste fundo, expressamente autorizados pelo diretor responsável da instituição perante a CVM.
§ 2º É permitida a permanência, em fundos para investidores qualificados, de cotistas que não se enquadrem nos incisos deste artigo, desde que tais cotistas tenham ingressado até a data da publicação desta Instrução e em concordância com os critérios de admissão e permanência anteriormente vigentes.
§ 2º É permitida a permanência, em fundos para investidores qualificados, de cotistas que não se enquadrem nos incisos deste artigo, desde que tais cotistas tenham ingressado até a data de vigência desta Instrução e em concordância com os critérios de admissão e permanência anteriormente vigentes.
§ 3º Os requisitos a que se refere o "caput" deverão ser verificados, pelo administrador ou pelo intermediário, no ato de cada aplicação em fundo de investimento de que o investidor não seja cotista, sendo certo que a perda da condição de investidor qualificado não implica a exclusão do cotista do fundo de investimentos.
Art. 110 - O fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados, desde que previsto em seu regulamento, pode:
Art. 111 - O regulamento do fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados, deve ser explícito no que se refere à exclusiva participação dos investidores de que trata o art. 109.
CAPÍTULO XIII - DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art. 112 - O fundo de investimento em cotas de fundos de investimento deverá manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de uma mesma classe, exceto os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercado", que podem investir em cotas de fundos de classes distintas.
§ 1º Os restantes 5% (cinco por cento) do patrimônio do fundo poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em:
§ 2º Deverá constar da denominação do fundo a expressão "Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento" acrescida da classe dos fundos investidos de acordo com regulamentação específica.
§ 3º Os percentuais referidos neste artigo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia imediatamente anterior.
§ 4º Ficam vedadas as aplicações em cotas de:
§ 5º Os fundos de cotas classificados como "Renda Fixa" e "Multimercado" podem investir, até o limite de 10% do patrimônio líquido, em cotas de fundo de investimento imobiliário, em fundos de investimento em direitos creditórios e em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios desde que previsto em seus regulamentos.
§ 5º Os fundos de investimento em cotas classificados como "Renda Fixa" e "Multimercado" podem investir, até o limite de 10% do patrimônio líquido, em cotas de fundo de investimento imobiliário, em fundos de investimento em direitos creditórios e em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios desde que previsto em seus regulamentos.
§ 6º Os fundos de cotas classificados de acordo com o art. 116 e os fundos de cotas classificados como "Multimercados", desde que destinados exclusivamente a investidores qualificados, poderão adquirir cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios nos limites previstos nos seus regulamentos e prospectos, se houver.
§ 6º Os fundos de investimento em cotas classificados de acordo com o art. 116 e os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercados", desde que destinados exclusivamente a investidores qualificados, poderão adquirir cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos de Investimento Imobiliário, Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios nos limites previstos nos seus regulamentos e prospectos, se houver.
§ 7º Ficam vedadas as aplicações em cotas de fundos que invistam no fundo investidor.
Art. 113 - O fundo que adquirir cotas de fundos que cobrem taxa de performance deverá atender às condições estipuladas no art.62, ou ser destinado exclusivamente a investidores qualificados.
Art. 113 - O fundo de investimento em cotas que adquirir cotas de fundos que cobrem taxa de performance deverá atender às condições estipuladas no art.62, ou ser destinado exclusivamente a investidores qualificados.
Art. 114 - O prospecto e o regulamento do fundo de cotas devem especificar o percentual máximo do patrimônio que pode ser aplicado em um só fundo de investimento.
Art. 114 - O prospecto e o regulamento do fundo de investimento em cotas devem especificar o percentual máximo do patrimônio que pode ser aplicado em um só fundo de investimento.
§ 1º O prospecto do fundo deve dispor, também, acerca da política de investimento e da taxa de administração dos fundos em que pretenda investir.
§ 1º O prospecto do fundo de investimento em cotas deve dispor, também, acerca da política de investimento e da taxa de administração dos fundos em que pretenda investir.
§ 2º O prospecto do fundo de cotas que aplicar seus recursos em um único fundo de investimento deverá divulgar o somatório da taxa de administração do fundo de cotas e do fundo investido.
§ 2º O prospecto do fundo de investimento em cotas que aplicar seus recursos em um único fundo de investimento deverá divulgar o somatório da taxa de administração do fundo de investimento em cotas e do fundo investido.
§ 3º O Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento deverá estabelecer em seu regulamento que a taxa de administração cobrada pelo administrador compreende a taxa de administração dos Fundos de Investimento em que ele invista, inclusive de outros Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento.
Art. 115 - O fundo de cotas que aplicar em fundo de investimento que realize operações com derivativos que possam resultar em perdas patrimoniais ou em patrimônio líquido negativo deve explicitar, respectivamente, na capa de seu prospecto e em todo material de divulgação, uma das seguintes advertências, conforme o caso:
Art. 115 - O fundo de investimento em cotas que aplicar em fundo de investimento que realize operações com derivativos que possam resultar em perdas patrimoniais ou em patrimônio líquido negativo deve explicitar, respectivamente, na capa de seu prospecto e em todo material de divulgação, uma das seguintes advertências, conforme o caso:
CAPÍTULO XIV - DOS FUNDOS EXCLUSIVOS
Art. 116 - Os fundos classificados como "Exclusivos" são aqueles constituídos para receber aplicações exclusivamente de um único cotista.
§ 1º Somente investidores qualificados poderão ser cotistas de fundos exclusivos.
§ 2º Os fundos classificados como "Previdenciários" são os fundos exclusivos constituídos para receber aplicações exclusivamente de Fundos de Investimentos e Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, planos de previdência complementar aberta, de seguros de vida com cobertura por sobrevivência e de entidades fechadas de previdência privada
CAPÍTULO XV - DAS PENALIDADES
Art. 117 - Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei n.º 6.385/76, as seguintes condutas em desacordo com as disposições desta Instrução:
Art. 118 - Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.
Art. 119 - A CVM pode responsabilizar outros diretores, empregados e prepostos do administrador ou do gestor do fundo, caso fique configurada a sua responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Instrução.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 120 - A CVM, a qualquer momento, poderá solicitar documentos, informações adicionais ou modificações na documentação apresentada, bem como solicitar a correção de procedimentos que tenham sido adotados em desacordo com a legislação vigente.
Art. 121 - Em caso de decretação de intervenção, administração especial temporária, liquidação extrajudicial, insolvência, ou falência do administrador do fundo, o liquidante, o administrador temporário ou o interventor ficam obrigados a dar cumprimento ao disposto nesta Instrução.
Parágrafo único. É facultado ao liquidante, ao administrador temporário ou ao interventor, conforme o caso, solicitar à CVM que nomeie um administrador temporário ou convocar assembléia geral de cotistas para deliberar sobre a transferência da administração do fundo para outra instituição financeira ou credenciada pela CVM ou sobre a sua liquidação.
Art. 122 - A CVM pode determinar que as informações previstas nesta Instrução, relativas à distribuição de cotas, assim como as demais informações requeridas pela CVM, periódicas ou eventuais, devam ser apresentadas através de meio eletrônico ou da página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.
Art. 123 - Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre o administrador e os cotistas.
§ 1º O envio de informações por meio eletrônico prevista no "caput" deste artigo depende de anuência do cotista do fundo, cabendo ao administrador a responsabilidade da guarda de referida autorização.
§ 2º As comunicações exigidas pelas disposições desta Instrução serão consideradas efetuadas na data de sua expedição.
Art. 124 - Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data da publicação desta Instrução e que sejam regulados pela Instrução CVM n.º 302, de 05/05/1999, pelas Circulares nºs. 2.616, de 18 de setembro de 1995, e 2.714, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, devem adaptar-se às disposições desta Instrução até 31 de dezembro de 2004.
Art. 124 - Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência desta Instrução e que sejam regulados pela Instrução CVM n.º 302, de 05/05/1999, pelas Circulares nºs. 2.616, de 18 de setembro de 1995, e 2.714, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, devem adaptar-se às disposições desta Instrução até 31 de janeiro de 2005.
§ 1º As adaptações a que se refere o "caput" serão promovidas pelo administrador, para adequação do regulamento às normas da presente Instrução e devendo ser ratificadas pelos cotistas reunidos em assembléia geral instalada em conformidade com o disposto no Capítulo VII.
§ 1º As adaptações a que se refere o "caput" serão promovidas pelo administrador, para adequação do regulamento às normas da presente Instrução e devendo ser ratificadas pelos cotistas reunidos em assembléia geral instalada em conformidade com o disposto no Capítulo V, e produzir efeitos no mais tardar até 31 de março de 2005.
§ 2º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 101 não se aplica aos fundos existentes na data de entrada em vigor desta Instrução.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses dos fundos de investimento em ações, ou em cotas de fundos de investimento em ações, e, ainda, o disposto na Deliberação CVM nº 244, de 03 de março de 1998, até o término do prazo de adaptação a que se refere o "caput", não será admitida a constituição de fundos de investimento cujo administrador não seja instituição financeira.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses dos fundos de investimento em ações, ou em cotas de fundos de investimento em ações, e, ainda, o disposto na Deliberação CVM nº 244, de 03 de março de 1998, até 31 de janeiro de 2005 não será admitida a constituição de fundos de investimento cujo administrador não seja instituição financeira.
§ 4º Enquanto a CVM não editar as normas referidas no art. 83, aplicar-se-á o disposto no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a aplicação das regras específicas editadas pela CVM relativas aos fundos de ações e à carteira de renda variável dos demais fundos de investimento, as quais continuam em vigor.
§ 6º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento e as caixas econômicas continuam autorizados, até 31 de dezembro de 2004, a realizar a distribuição de cotas dos fundos de investimento abertos existentes até a entrada em vigor desta instrução.
§ 6º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos sem carteira de investimento e as caixas econômicas continuam autorizados, até 31 de janeiro de 2005, a realizar a distribuição de cotas dos fundos de investimento abertos existentes até a entrada em vigor desta instrução.
§ 7º Os bancos comerciais, bancos múltiplos sem carteira de investimento e caixas econômicas continuam autorizados, até 31 de dezembro de 2004, a exercer a administração ou a gestão dos fundos de investimento abertos por eles já administrados ou geridos até a entrada em vigor desta instrução.
§ 7º As instituições administradoras ou gestoras das carteiras de fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência desta Instrução, que sejam regulados pela Circulares nºs. 2.616, de 18 de setembro de 1995, e 2.714, de 28 de agosto de 1996, do Banco Central do Brasil, mas que não sejam credenciadas na CVM como administradoras de carteira de valores mobiliários, continuam autorizadas, até 31 de janeiro de 2005, a exercer a administração ou a gestão das carteiras dos referidos fundos de investimento.
Art. 125 - Ficam revogadas a Instrução CVM nº. 149, de 3 de julho de 1991, a Instrução CVM nº. 171, de 23 de janeiro de 1992, a Instrução CVM nº. 178, de 13 de fevereiro de 1992, as Instruções CVM nºs. 302, 303 e 304, todas de 5 de maio de 1999, e as Instruções CVM nºs. 386, de 28 de março de 2003, e 403, de 30 de janeiro de 2004.
Art. 125 - Ficam revogadas as seguintes Instruções:
Art. 126 - Esta Instrução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
PRESIDENTE
ANEXO 1
DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO DE INVESTIDOR QUALIFICADO
AO ASSINAR ESTE TERMO ESTOU AFIRMANDO MINHA CONDIÇÃO DE INVESTIDOR QUALIFICADO E DECLARANDO POSSUIR CONHECIMENTO SOBRE O MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS SUFICIENTE PARA QUE NÃO ME SEJAM APLICÁVEIS UM CONJUNTO DE PROTEÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES CONFERIDAS AOS INVESTIDORES NÃO-QUALIFICADOS.
TENHO CIÊNCIA DE QUE O ADMINISTRADOR DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO QUAL PARTICIPAREI COMO INVESTIDOR QUALIFICADO PODERÁ, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, ENTRE OUTRAS COISAS:
COMO INVESTIDOR QUALIFICADO ATESTO SER CAPAZ DE ENTENDER, PONDERAR E ASSUMIR OS RISCOS FINANCEIROS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DE MEUS RECURSOS EM UM FUNDO DE INVESTIMENTO DESTINADO A INVESTIDORES QUALIFICADOS.
DATA E LOCAL,
_____________________
[INSERIR NOME]